Correspondendo às expectativas criadas em muitas comunidades piscatórias que têm as suas embarcações de cerco paradas há várias semanas, foi publicada esta terça-feira a Portaria n.º 363/2017 do Diário da República n.º 229/2017, I Série, que determina e aprova os regimes de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco e de interdição do exercício da pesca pelas embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (ICES).
Nesse sentido, todas as embarcações licenciadas e que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado em anexo à presente portaria, estão interditas de exercer a atividade da pesca por um período de 30 dias seguidos, a cumprir entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 30 de abril de 2018. Esta interdição é obrigatória, mesmo no caso de não ser apresentada candidatura ao regime de apoio e o armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação, no prazo máximo de 48 horas após o seu início, através de telecópia ou utilizando para o efeito a funcionalidade disponível no site da DGRM. Os apoios previstos neste regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação temporária da atividade, tendo que cumprir vários requisitos: ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio e apresentar em, pelo menos, um dos últimos 3 anos anteriores à data de apresentação da candidatura, um volume de descargas de sardinha não inferior a 5 % do total de pescado descarregado. No que toca à compensação financeira cujo beneficiário é o armador, esta tem por base o rendimento proveniente da atividade da pesca da embarcação em causa no ano civil anterior ao do início da paragem, cujo valor diário é calculado segundo fórmula constante num anexo do regulamento. Quanto à compensação salarial cujos beneficiários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, calculada segundo o valor diário que consta de outro anexo do mesmo regulamento. |
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Março 2024
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