No âmbito da Política Comum das Pescas, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, instituiu a obrigação de equipar as embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca.
Por seu turno, o mesmo regulamento prevê que os Estados membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, mediante o estrito cumprimento de determinados requisitos. Nesse sentido, foi publicada a Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, onde se fixa o referido regime de isenção. Visto que a exploração sustentável da sardinha, questão que recentemente assumiu particular relevância, exige uma abordagem de precaução na gestão do recurso, definida com base nos dados científicos disponíveis, ponderando as vertentes ambiental, económica e social e procurando assegurar a melhoria dos rendimentos da pesca, vem colocar essa exigência de volta às embarcações que se dediquem essencialmente à captura desta espécie. Considerando que a pesca com arte de cerco se dirige essencialmente à captura de sardinha, torna-se necessário monitorizar da melhor forma as capturas realizadas e locais de pesca das embarcações licenciadas para aquela arte com mais de 12 metros, mediante a instalação e utilização obrigatória do sistema de localização de embarcações por satélite em vigor para as restantes embarcações não isentas, importando por conseguinte excluí-las do âmbito de aplicação da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro. Esta medida foi incluída nas medidas do Plano Plurianual de gestão e recuperação da sardinha ibérica para o período de 2018-2023, apresentadas à Comissão Europeia, que prevê o reforço da monitorização da atividade de pesca de cerco precisamente através da instalação destes equipamentos. As embarcações licenciadas para a pesca com arte de cerco que se encontrem isentas ao abrigo do regime anterior e que deixem de cumprir os requisitos, dispõem do prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da Portaria n.º 110/2018, de 24 de abril, para a instalação e início de utilização do equipamento de localização por via satélite. |
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Março 2024
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